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Processo:
0000978-42.2025.8.16.0175
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Hayton Lee Swain Filho
Desembargador
Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Comarca: Uraí
Data do Julgamento: Wed Jun 24 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Jun 24 00:00:00 BRT 2026

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
1ª VICE-PRESIDÊNCIA

Autos nº. 0000978-42.2025.8.16.0175

Recurso: 0000978-42.2025.8.16.0175 Pet
Classe Processual: Petição Cível
Assunto Principal: Indenização por Dano Material
Requerente(s): DENISE SHIGUEKO ITIMURA SHIDA
EDUARDO TERUO ITIMURA
JOÃO TETSURO ITIMURA
Mutsuyo Itimura
Luiz Katsuo Itimura
ESTER ITIMURA MORI
IRACEMA ITIMURA ROCHA
Requerido(s): Município de Uraí/PR
I-
Mutsuyo Itimura e Outros interpuseram Recurso Especial, com fundamento no artigo 105,
inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, em face do acórdão proferido pela 1ª
Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Alegaram, em síntese (mov. 1.1): a) violação aos arts.
186 e 927 do Código Civil, “Ao não reconhecer a ausência de ato ilícito por parte dos
Recorrentes e a consequente inexistência do dever de indenizar (...)” (fl. 9); b) da inexistência
de ofensa à coisa julgada e da correta aplicação do direito de regresso – violação aos arts. 186
e 927 do Código Civil (fl. 9); c) reconhecimento da conduta e do nexo causal exclusivo do ente
público – violação ao art. 945 do Código Civil e a inaplicabilidade da culpa concorrente (fl. 11);
d) violação direta ao art. 934 do Código Civil – negativa de vigência ao pleno direito de
regresso (fl. 12); além disso, suscitaram dissídio jurisprudencial (fl. 16 e ss.). Por fim,
pugnaram pelo provimento do recurso.
II -
Com efeito, na decisão recorrida constou:
“Os autores, ora apelantes, defendem, em suma, que o apelado seria o único
responsável pelo acidente ocorrido na caixa de contenção. Assim, diante da
responsabilidade exclusiva do apelado, pleiteiam a reforma da sentença para que
“lhes sejam reconhecido o direito de regresso do valor integral que eles pagaram na
ação de indenização do dano causado pelo Apelado”.
Cumpre mencionar que, em suas razões recursais, os apelantes colacionam trechos
da sentença proferida na ação indenizatória nº 0000863-17.2008.8.16.0175, no
sentido de que teria sido reconhecida a “ ausência de nexo de causalidade e a
ilegitimidade passiva do proprietário do imóvel”, bem como “a responsabilidade do
Município pela estrada onde o acidente aconteceu”.
Entretanto, da análise cuidadosa dos autos da ação indenizatória, verifica-se
que os apelantes referem-se exaustivamente às partes que lhe foram
favoráveis da sentença de mov. 1.28 (naqueles autos), que foi anulada por
esse Tribunal de Justiça, com a determinação de baixa dos autos para a
instrução do feito e a prolação de nova sentença, o que devidamente ocorreu
(mov. 1.36, naqueles autos).
Conforme exposto no subtópico anterior, o nexo de causalidade entre a negligência
dos apelantes e o dano ocorrido já foi reconhecido expressamente em ação
indenizatória transitada em julgado.
Assim, neste momento processual, em ação de regresso, não há como reconhecer
a suposta responsabilidade exclusivado apelado, sob pena de ofensa à coisa
julgada. Pela mesma razão, não é possível analisar os argumentos do apelante
sobre a ausência de nexo de causalidade e a ilegitimidade passiva do proprietário
da fazenda, visto que estas questões também foram tratadas na ação indenizatória”
(AC – mov. 30.1 – grifei).
Pois bem. Inicialmente, verifica-se que o fundamento grifado aludido, apto a manter a decisão
recorrida, não foi combatido especificamente nas razões recursais, circunstância que atrai a
incidência, por analogia, da Súmula 283/STF (“É inadmissível o recurso extraordinário, quando
a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange
todos eles”).
A propósito: “A não impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida suficientes
para mantê-la enseja o não conhecimento do recurso. Incidência da Súmula n. 283 do STF”
(AgInt no AREsp n. 2.321.499/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado
em 18/12/2023, DJe de 21/12/2023).
Não se olvide, ademais, no que diz respeito aos arts. 186, 927 e 945 do CC (nexo de
causalidade e dever de indenizar), que a pretensão recursal esbarra no óbice da Súmula 7
/STJ, pois “Alterar o decidido no acórdão impugnado no que se refere à alegada inexistência
de responsabilidade objetiva ante a excludente do dever de indenizar de culpa exclusiva de
terceiros e de caso fortuito e de falta de comprovação do nexo causal entre a conduta da
requerida e os danos causados, envolve o reexame de fatos e provas, o que é vedado em
recurso especial pela Súmula 7/STJ” (AgInt no AREsp n. 3.101.806/MT, relatora Ministra
Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/5/2026, DJEN de 22/5/2026).
No mesmo sentido, veja-se ainda:

“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CULPA
EXCLUSIVA NÃO CONFIGURADA. DANO MORAL. INDENIZATÓRIO. QUANTUM
REVISÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ.
1. Consoante aludido na decisão agravada, a pretensão recursal esbarra no
óbice na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, visto que revisar os
parâmetros eleitos pelo Tribunal de origem acerca da responsabilidade civil da
recorrida, de eventual culpa exclusiva da vítima, bem como acerca da
ausência do dever de indenizar e do montante arbitrado, demandaria o
reexame de fatos e provas.
2. A respeito do quantum indenizatório a título de danos morais, a revisão por esta
Corte exige que o valor tenha sido irrisório ou exorbitante, fora dos padrões de
razoabilidade. Salvo essas hipóteses, incide a Súmula n. 7 do STJ, impedindo o
conhecimento do recurso especial.
Agravo interno improvido.” (AgInt no AREsp n. 2.651.541/BA, relator Ministro
Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 1/9/2025, DJEN de 4/9/2025.) (grifei)
Da mesma forma, quanto ao art. 945 do CC (direito de regresso), a pretensão recursal esbarra
no óbice da Súmula 7/STJ, pois nos termos da jurisprudência do STJ, “(...) o acórdão enfatiza
que a matéria foi decidida de forma definitiva e que a coisa julgada formal impede sua
rediscussão. Essas conclusões foram extraídas da análise fático-probatória da causa, atraindo
a aplicação da Súmula 7/STJ, verbete que incide sobre ambas as alíneas do permissivo
constitucional” (AgInt no AREsp n. 2.871.117/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze,
Segunda Turma, julgado em 20/5/2026, DJEN de 25/5/2026).
Veja-se ainda: “Inviável a análise da pretensão veiculada no recurso especial quando a
verificação de ocorrência de coisa julgada ou preclusão demandar o reexame do contexto
fático-probatório dos autos, conforme o óbice da Súmula 7 do STJ” (AgInt no AREsp n.
2.994.811/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 27/5/2026, DJEN de
1/6/2026).
Por fim, quanto ao dissídio jurisprudencial suscitado, salienta-se que “Os óbices impostos à
admissão do recurso pela alínea "a" do art. 105 da CF impedem a análise recursal pela alínea
"c" do mesmo dispositivo constitucional, ficando prejudicada a apreciação do dissídio
jurisprudencial” (REsp n. 2.244.917/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma,
julgado em 16/12/2025, DJEN de 19/12/2025) e, além disso, “A ausência de cotejo analítico e
de similitude fática, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, prejudica o
dissídio jurisprudencial” (AREsp n. 2.535.905/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha,
Quarta Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 22/12/2025).
III -
Do exposto, inadmito o Recurso Especial, com fundamento na Súmula 7/STJ e Súmula 283
/STF.
Intimem-se.

Curitiba, data da assinatura digital.
Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO
1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná
AR 53