Decisão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0000978-42.2025.8.16.0175 Recurso: 0000978-42.2025.8.16.0175 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Requerente(s): DENISE SHIGUEKO ITIMURA SHIDA EDUARDO TERUO ITIMURA JOÃO TETSURO ITIMURA Mutsuyo Itimura Luiz Katsuo Itimura ESTER ITIMURA MORI IRACEMA ITIMURA ROCHA Requerido(s): Município de Uraí/PR I- Mutsuyo Itimura e Outros interpuseram Recurso Especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, em face do acórdão proferido pela 1ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Alegaram, em síntese (mov. 1.1): a) violação aos arts. 186 e 927 do Código Civil, “Ao não reconhecer a ausência de ato ilícito por parte dos Recorrentes e a consequente inexistência do dever de indenizar (...)” (fl. 9); b) da inexistência de ofensa à coisa julgada e da correta aplicação do direito de regresso – violação aos arts. 186 e 927 do Código Civil (fl. 9); c) reconhecimento da conduta e do nexo causal exclusivo do ente público – violação ao art. 945 do Código Civil e a inaplicabilidade da culpa concorrente (fl. 11); d) violação direta ao art. 934 do Código Civil – negativa de vigência ao pleno direito de regresso (fl. 12); além disso, suscitaram dissídio jurisprudencial (fl. 16 e ss.). Por fim, pugnaram pelo provimento do recurso. II - Com efeito, na decisão recorrida constou: “Os autores, ora apelantes, defendem, em suma, que o apelado seria o único responsável pelo acidente ocorrido na caixa de contenção. Assim, diante da responsabilidade exclusiva do apelado, pleiteiam a reforma da sentença para que “lhes sejam reconhecido o direito de regresso do valor integral que eles pagaram na ação de indenização do dano causado pelo Apelado”. Cumpre mencionar que, em suas razões recursais, os apelantes colacionam trechos da sentença proferida na ação indenizatória nº 0000863-17.2008.8.16.0175, no sentido de que teria sido reconhecida a “ ausência de nexo de causalidade e a ilegitimidade passiva do proprietário do imóvel”, bem como “a responsabilidade do Município pela estrada onde o acidente aconteceu”. Entretanto, da análise cuidadosa dos autos da ação indenizatória, verifica-se que os apelantes referem-se exaustivamente às partes que lhe foram favoráveis da sentença de mov. 1.28 (naqueles autos), que foi anulada por esse Tribunal de Justiça, com a determinação de baixa dos autos para a instrução do feito e a prolação de nova sentença, o que devidamente ocorreu (mov. 1.36, naqueles autos). Conforme exposto no subtópico anterior, o nexo de causalidade entre a negligência dos apelantes e o dano ocorrido já foi reconhecido expressamente em ação indenizatória transitada em julgado. Assim, neste momento processual, em ação de regresso, não há como reconhecer a suposta responsabilidade exclusivado apelado, sob pena de ofensa à coisa julgada. Pela mesma razão, não é possível analisar os argumentos do apelante sobre a ausência de nexo de causalidade e a ilegitimidade passiva do proprietário da fazenda, visto que estas questões também foram tratadas na ação indenizatória” (AC – mov. 30.1 – grifei). Pois bem. Inicialmente, verifica-se que o fundamento grifado aludido, apto a manter a decisão recorrida, não foi combatido especificamente nas razões recursais, circunstância que atrai a incidência, por analogia, da Súmula 283/STF (“É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles”). A propósito: “A não impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida suficientes para mantê-la enseja o não conhecimento do recurso. Incidência da Súmula n. 283 do STF” (AgInt no AREsp n. 2.321.499/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 21/12/2023). Não se olvide, ademais, no que diz respeito aos arts. 186, 927 e 945 do CC (nexo de causalidade e dever de indenizar), que a pretensão recursal esbarra no óbice da Súmula 7 /STJ, pois “Alterar o decidido no acórdão impugnado no que se refere à alegada inexistência de responsabilidade objetiva ante a excludente do dever de indenizar de culpa exclusiva de terceiros e de caso fortuito e de falta de comprovação do nexo causal entre a conduta da requerida e os danos causados, envolve o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ” (AgInt no AREsp n. 3.101.806/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/5/2026, DJEN de 22/5/2026). No mesmo sentido, veja-se ainda: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CULPA EXCLUSIVA NÃO CONFIGURADA. DANO MORAL. INDENIZATÓRIO. QUANTUM REVISÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Consoante aludido na decisão agravada, a pretensão recursal esbarra no óbice na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, visto que revisar os parâmetros eleitos pelo Tribunal de origem acerca da responsabilidade civil da recorrida, de eventual culpa exclusiva da vítima, bem como acerca da ausência do dever de indenizar e do montante arbitrado, demandaria o reexame de fatos e provas. 2. A respeito do quantum indenizatório a título de danos morais, a revisão por esta Corte exige que o valor tenha sido irrisório ou exorbitante, fora dos padrões de razoabilidade. Salvo essas hipóteses, incide a Súmula n. 7 do STJ, impedindo o conhecimento do recurso especial. Agravo interno improvido.” (AgInt no AREsp n. 2.651.541/BA, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 1/9/2025, DJEN de 4/9/2025.) (grifei) Da mesma forma, quanto ao art. 945 do CC (direito de regresso), a pretensão recursal esbarra no óbice da Súmula 7/STJ, pois nos termos da jurisprudência do STJ, “(...) o acórdão enfatiza que a matéria foi decidida de forma definitiva e que a coisa julgada formal impede sua rediscussão. Essas conclusões foram extraídas da análise fático-probatória da causa, atraindo a aplicação da Súmula 7/STJ, verbete que incide sobre ambas as alíneas do permissivo constitucional” (AgInt no AREsp n. 2.871.117/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 20/5/2026, DJEN de 25/5/2026). Veja-se ainda: “Inviável a análise da pretensão veiculada no recurso especial quando a verificação de ocorrência de coisa julgada ou preclusão demandar o reexame do contexto fático-probatório dos autos, conforme o óbice da Súmula 7 do STJ” (AgInt no AREsp n. 2.994.811/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 27/5/2026, DJEN de 1/6/2026). Por fim, quanto ao dissídio jurisprudencial suscitado, salienta-se que “Os óbices impostos à admissão do recurso pela alínea "a" do art. 105 da CF impedem a análise recursal pela alínea "c" do mesmo dispositivo constitucional, ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial” (REsp n. 2.244.917/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 19/12/2025) e, além disso, “A ausência de cotejo analítico e de similitude fática, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, prejudica o dissídio jurisprudencial” (AREsp n. 2.535.905/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 22/12/2025). III - Do exposto, inadmito o Recurso Especial, com fundamento na Súmula 7/STJ e Súmula 283 /STF. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR 53
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